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Quarta-feira, 12 de junho de 2019

Aluguel de imóveis: seguro fiança ganha novas regras

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabeleceu regras para a criação e a comercialização de  seguro fiança  para quem deseja alugar um  imóvel . Essa modalidade garante o pagamento de indenização ao proprietário pelos prejuízos causados por atraso de pagamento do inquilino e outros danos, de acordo com as coberturas contratadas e os limites da apólice. Segundo a Circular 587 — publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 11 —, as seguradoras terão um prazo de 180 dias para se adequar às novas normas.


Segundo a circular, a cobertura básica, de contratação obrigatória, inclui a possibilidade de ressarcimento em caso de falta de pagamento de aluguéis. Mas o plano de seguro fiança locatícia pode prever outras coberturas para garantir as demais obrigações do locatário previstas no contrato de locação (para garantir o pagamento de itens como condomínio e IPTU e cobrir danos ao imóvel). Essas são de contratação facultativa, com o pagamento de um prêmio (valor) adicional.


O seguro fiança pode ser contratado por apólice individual ou coletiva (neste caso, há emissão de um certificado individual). O prazo de vigência deve ser o mesmo do contrato de aluguel. Se ocorrer o término antecipado do contrato de locação, a apólice é cancelada. Mas é vedada a contratação de mais de um seguro para cobrir a mesma locação.


Se houver prorrogação do contrato de aluguel por prazo indeterminado, por exemplo, a cobertura só é mantida mediante a análise do risco e a aceitação de uma nova proposta por parte da seguradora. Se isso é aceito pela empresa, a apólice é renovada pelo prazo estipulado entre proprietário e inquilino, com possibilidade de renovações posteriores.E


O que deve constar da apólice


A apólice deve incluir a identificação do garantido (inquilino), o percentual e o valor da remuneração do estipulante, se houver (pessoa física ou jurídica responsável pela apólice coletiva do seguro e que tem poderes para representar o segurado perante a seguradora).


A seguradora e o corretor de seguros, se houver, devem informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicados à apólice.


Tanto o dono do imóvel quanto o inquilino devem receber uma cópia da apólice. Este somente pode ser alterada com a concordância expressa das duas partes.


Em caso de término do contrato antes do prazo


Se ocorrer o término antecipado do contrato de locação, a apólice do seguro fiança será cancelada. Se não tiver ocorrido um sinistro, o valor pago à seguradora será devolvido de forma proporcional. As duas partes podem comunicar à empresa o fim do contrato.


Correção dos valores


Os limites do contrato e o prêmio (valor) pago à seguradora devem ser atualizados pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade do contrato de locação, devendo ser emitido o respectivo endosso. A empresa de seguro deve deixar claro, nas condições contratuais, as regras e os procedimentos a serem adotados para isso, assim como os critérios de recálculo do prêmio.


Falta de pagamento do prêmio


Cabe a quem aluga o imóvel pagar o prêmio à seguradora (valor devido pela contratação do seguro fiança). Mas a seguradora deve comunicar ao proprietário do imóvel a falta de pagamento de qualquer parcela desse prêmio. E esse dono do imóvel pode efetuar esse pagamento, na hipótese de inadimplência do inquilino, para manter a cobertura do seguro.E


Sinistro antecipado


Quando for iniciada a expectativa de sinistro (primeira inadimplência do inquilino), a seguradora poderá prever o pagamento de adiantamentos ao segurado, correspondentes aos valores atrasados, até que o sinistro seja caracterizado. O dono do imóvel obriga-se a devolver à seguradora qualquer adiantamento recebido indevidamente ou em excesso.


Caracterizado o sinistro (decretação do despejo, abandono do imóvel ou entrega amigável das chaves), a indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data.


Cobertura para danos físicos ao imóvel


Quando houver cobertura para danos físicos ao imóvel, se houver divergências sobre a avaliação dos problemas causados, a seguradora deve propor ao proprietário do bem a designação de um perito independente. Isso deve ser sugerido por meio de comunicação formal, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de contestação do interessado.


O trabalho desse profissional será pago em partes iguais, pelo dono do imóvel e pela seguradora.

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Fonte: Portal O Globo - Foto: Arquivo