Segundo entendimento do último dia 13, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou a possibilidade de sequestrar bem de família de devedores.
Pela lei 8.009/1990, o imóvel único do devedor já não poderia ser penhorado. O que muda agora é que ele também não pode ser sequestrado; até então, o bem ficava à disposição da Justiça, sem poder ser vendido, por exemplo, para garantir a futura satisfação do débito.
Segundo a advogada Ana Carolina Moraes Navarro, do escritório Moraes Navarro, em São Paulo, a decisão é positiva para o devedor.
"Para o credor, isso complica muito, já que algumas pessoas que têm mais de um imóvel agem de má-fé e, no início da ação, transferem esses bens para nomes de terceiros. Mas, para o devedor de boa-fé, foi uma conquista, uma tranquilidade, pois dessa forma teve garantido seu direito à moradia", explica Navarro.
Para o advogado Sérgio Ruy Barros de Mello, do escritório Pellon e Associados Advocacia Empresarial, do Rio de Janeiro, "a única coisa a fazer agora é examinar melhor as possibilidades na hora da concessão de crédito a terceiros".
"Caso esse devedor possua um único imóvel, ele não poderá ter seu bem sequestrado para um possível pagamento da dívida mais à frente, seja ela fiscal, pessoal ou mesmo trabalhista", esclarece.
Nesse caso, o credor ficará com o prejuízo até que o devedor tenha como pagar. "A execução da dívida ficará suspensa por prazo indeterminado. É uma espécie de anistia até que o devedor tenha patrimônio para poder quitar a dívida", afirma Mello.